DIRIGIR DESCALÇO.
Segundo o CTB, ao condutor de veículo é permitido dirigir
descalço?
Sim, desde que esteja conduzindo
veículo de quatro ou mais rodas. Como corolário do princípio de direito
administrativo de que, para o particular, tudo o que não é proibido é
permitido, o Código de Trânsito Brasileiro, no seu art. 252, IV, ao proibir a
utilização de “calçado que não se firme nos pés” (chinelos e tamancos sem
presilhas), tacitamente permitiu dirigir automóveis e similares estando o condutor
descalço.
Em relação à utilização de
motocicletas, motonetas e ciclomotores, a permissão tácita, acima referida, não
se aplica a estes veículos, os quais são dotados de certas particularidades,
como o motor próximo aos pés do condutor e que estes, também, acionam
engrenagens e alavancas de comando. Considerando que os pés podem vir a tocar
no motor aquecido e, neta situação, o contato pode gerar desconcentração e
desequilíbrio ao piloto, além da possibilidade de prender os dedos nas
engrenagens do veículo – situações estas que podem ocasionar acidentes de
trânsito – o condutor de motocicletas e similares que pilota descalço está
passível de ser autuado por “dirigir (...) sem os cuidados indispensáveis à segurança”
(art. 169).
Conveniente, também, esclarecer a
segunda parte da infração do citado art. 252, IV: “usando calçado (...) que
comprometa a utilização dos pedais”. Assim podem ser considerados os de solado
plataforma ou de salto muito fino. Contudo, para a constatação desta infração é
necessário, ainda, que o agente comprove irregularidades na condução do
veículo, como freadas e arrancadas bruscas, trajetória irregular no
deslocamento, dentre outras. Se assim não ocorrer, ou seja, se o veículo é
conduzido normalmente e com segurança, mesmo utilizando os calçados acima
referidos, não há infração de trânsito a ser autuada.
Conclusão: o motorista descalço
pode conduzir veículo de quatro ou mais rodas. Aconselha-se que os calçados
desocupados não estejam junto aos pedais de comando do veículo para não
atrapalhar sua utilização, e muito menos os que não se prendem nos pés, pois,
numa parada para fiscalização, podem induzir à autuação na primeira parte do
dispositivo quando o condutor inconscientemente os calça.
Carlos Antonio Borges – Ten Cel PM / Vice-Presidente do CETRAN/GO